Existem diversos tipos de contrato de trabalho que se diferenciam em relação às normas de jornada de trabalho, forma de pagamento e tempo de vínculo de emprego com a empresa. Pensando nisso preparamos este artigo com os principais contratos com vínculo de trabalho que são previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT (Decreto-lei nº 5452/1943)e outros contratos especificos com legislação própria. Confira e veja qual é o mais indicado para a sua empresa!
Contrato por tempo determinado
Neste tipo de contrato de trabalho, o empregado já assina o contrato com a ciência de quando será o final do vínculo com a empresa. Contratos assim só podem ser realizados quando existe uma justificativa para a limitação do vínculo.
O Artigo 443 da CLT define:
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
Contratos de experiência ou transitórios também entram nessa categoria, já que têm um prazo determinado para execução dos serviços. Não é possível fazer contratos por tempo determinado maiores do que dois anos, porém eles podem ser renovados pelo mesmo período.
Mas atenção em relação à possibilidade de prorrogação, o contrato a termo sofre restrições legais conforme descrito pelo art. 451 da CLT:
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
O trabalhador não tem direito a multa de 40%, seguro desemprego e aviso prévio, porém mantém o direito a décimo terceiro, férias, jornada de trabalho definida, horas-extras e descanso semanal remunerado. Caso ultrapasse esse período, o contrato passa a vigorar por tempo indeterminado.
Contrato por tempo indeterminado
O tipo de contrato de trabalho por tempo indeterminado é o mais comum e utilizado pela maioria das empresas. Pode ser em decorrência da continuidade após o final do contrato por tempo determinado ou via contratação direta. Ressalto que esse contrato para obter validade é necessário passar pelo contrato de expêriencia que pode ser no maximo de 90 dias, sendo aprovado, seu contrato passa a ser por tempo indeterminado.
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Como o nome já diz, ele não prevê uma data fim para o vínculo e garante ao empregado os direitos a aviso prévio, saque do FGTS com multa de 40% e o seguro desemprego. Também tem uma jornada de trabalho de oito horas diárias, que considera descanso semanal remunerado, férias e décimo terceiro.
Trabalho de contrato intermitente
Criado na reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), o trabalho de contrato intermitente é prestado quando o empregador e o trabalhador trabalham em regime de convocação. Isso quer dizer que o trabalhador não é funcionário e apenas presta serviços nos momentos em que está a disposição do empregador.
Dessa forma, o trabalhador pode ter mais que um vínculo empregatício e os períodos são combinados entre as partes de acordo com as necessidades e condições das empresa e do prestador de serviço.
O pagamento se dá pelas horas trabalhadas e o valor por hora deve estar descrito em contrato, não podendo ser inferior ao valor horário do salário-mínimo vigente. Também não pode ser pago menos para pessoas que exerçam a mesma função para o contratante, mesmo que elas trabalhem sob um regime diferente.
Contrato de Estágio
Este tipo de contrato não gera vínculo empregatício, nem anotação em carteira de trabalho e direitos como o pagamento de décimo terceiro, adicional de férias e recolhimento de FGTS. apesar do estagiário não ter direito ao adicional de férias, o mesmo tem direito a férias remuneradas pelo prazo de 30 dias
De acordo com a lei 11788/2008 o Contrato de Estágio está regulamentado em seu atrigo 1º:
Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
É uma contratação com intuito educativo, portanto não se pode exigir horas extras e a jornada não ultrapassa 30 horas semanais. Pode-se haver remuneração ou não.
Aprendiz
Também com o intuito de aprendizado, O jovem aprendiz tem um contrato por tempo deteminado não podendo ser superior a 2 anos, ele é permitido para a contratação de jovens de 14 a 24 anos, sem limites para pessoas com deficiência. Neste caso há a anotação em carteira de trabalho e não pode haver jornada de trabalho que aconteça durante a noite ou em atividades consideradas insalubres.
O contrato de aprendiz é regido pela Lei nº 10.097, de 2000, onde define:
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Art. 404 – Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação
Art. 439 – É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida.
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